Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.269

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferido em ação rescisória, que julgou improcedente o pedido de desconstituição da sentença e do acórdão da ação de cobrança. 2. A controvérsia envolve ação rescisória que objetiva rescindir a sentença da ação de cobrança e o acórdão que a confirmou, sustentar execução vazia e discutir a homologação de cálculos no cumprimento de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das diferenças de correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989, relativas a caderneta de poupança. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na liquidação, houve violação do art. 509, § 4º, do CPC pela falta de fidelidade ao título executivo; (ii) saber se a homologação de cálculos unilaterais, sem documentação indispensável, afrontou o art. 524, § 5º, do CPC; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade em violação do art. 1.022, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 7. A revisão da interpretação do título executivo e da homologação dos cálculos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de matéria fático-probatória quanto à fidelidade do título e à homologação de cálculos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 § 4º, 524 § 5º, 1.022 caput, 302 caput, 966, VIII e VII, 85, § 11, e 525, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

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