Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.268
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EQUOTERAPIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou o custeio de terapias multidisciplinares, incluindo equoterapia e musicoterapia, excluiu a hidroterapia e fixou danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer danos morais e tutela c/c antecipada para autorização e custeio de terapias prescritas a criança com encefalopatia e transtorno do desenvolvimento da fala ou da linguagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela para autorizar as terapias, exceto hipoterapia, musicoterapia e hidroterapia, afastou danos morais e fixou sucumbência recíproca, com rateio de custas, sem honorários. 4. A Corte de origem determinou o custeio de equoterapia e musicoterapia, manteve a exclusão da hidroterapia e fixou danos morais em R$ 10.000,00; em embargos, fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora deve custear equoterapia à luz do rol da ANS e dos critérios legais de eficácia científica previstos na e (ii) saber se a negativa de cobertura caracteriza Lei n. 9.656/1998; ato ilícito e se a extensão do dano moral foi demonstrada, com base nos arts. 186 e 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência de que a cobertura de equoterapia não é obrigatória por ausência de demonstração de eficácia e segurança segundo a medicina baseada em evidências de alto nível, nos termos do § 13, da prevalecendo a taxatividade mitigada do rol da art. 10, Lei n. 9.656/1998, ANS apenas quando preenchidos os requisitos legais. 7. O fundamento constitucional autônomo (art. 227 da Constituição Federal) impede o conhecimento do recurso especial contra a condenação por danos morais, incidindo a Súmula n. 126 do STJ, a revisão da ilicitude e do quantum indenizatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido. : “1. O acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a Tese de julgamento obrigatoriedade de cobertura da equoterapia por ausência de comprovação de eficácia científica exigida.
2. Incide a Súmula n. 126 do STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto aos danos morais por fundamento constitucional autônomo.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que a alegação do recurso especial quanto aos danos morais demandar o reexame do conjunto fático- probatório". arts. 10, §§ 12 e 13, I, II e III; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, CC, arts. 186 e 944; CF, art. 227. n. 7 e 126; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para REsp n. 2.029.237/SP, acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 7/10/2025; no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para REsp n. 1.963.064/SP, acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.