Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.264
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em julgado decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A pretensão do recorrente de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
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