Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.213
- Publicado em 18/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado de alienação mental.
2. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento posterior do quadro clínico.
3. A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico especializado da alienação mental, com a consequente restituição do indébito correspondente.
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