Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.009
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE
CUSTAS. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo
de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de
contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência
ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não
pagamento das custas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior,
determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram
conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas
para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição
por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do
CPC.
3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de
vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990,
além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, §
2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da
distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a
prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a
preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de
eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro
consumerista.
III. Razões de decidir
5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas
iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual,
aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com
idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível
rediscutir fatos já decididos ou consumados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção
do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do
juízo onde a ação foi inicialmente distribuída.
8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de
pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e
honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
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