Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.968
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO.
INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA
DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou ser
desnecessária a comprovação do efetivo pagamento do pedágio pelo
transportador que deduz a pretensão de receber o valor da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em razão do não fornecimento de
vale-pedágio por parte da contratante do frete.
II. Razões de decidir
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a
pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da
Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus
pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da
demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade
do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na
rota e o efetivo pagamento do pedágio e, ao embarcador, caso
comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador,
demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (REsp n. 2.224.761/MT,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor
(transportador) de provar o efetivo pagamento do valor devido nas
praças de pedágio existentes na rota.
4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada,
à luz da jurisprudência do STJ, a demonstração a contento dos fatos
constitutivos do direito da parte autora.
III. Dispositivo
5. Recurso especial provido.
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