Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.958
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
PARA DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da penhora do
imóvel por estar alienado fiduciariamente, admitindo apenas a
penhora do direito real de aquisição, bem como indeferiu a inclusão
da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a inscrição do
executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB).
2. A controvérsia decorre de execução de título
extrajudicial em que se busca a penhora de imóvel gravado com
alienação fiduciária para quitação de débitos condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a
penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de
despesas condominiais, à luz dos arts. 346, 1.228, § 1º, 1.336, I, e
1.345, do CC, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 835, XII, do CPC; e
(iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e
fundamentado, os pontos essenciais da lide, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC).
5. A constrição do bem alienado fiduciariamente para
satisfação de despesas condominiais somente é possível se o credor
fiduciário for citado para integrar a execução. Ausente sua
integração, subsiste a impossibilidade de penhora do imóvel.
6. Não
se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico para demonstração de similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada
quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC). 2. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para
pagamento de despesas condominiais somente é possível com a citação
do credor fiduciário para integrar a execução; a ausência dessa
condição inviabiliza a constrição do bem. 3. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 346, 1.228 § 1º, 1.336, I, e 1.345;
CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 835, XII; Lei n.
9.514/1997, art. 27, § 8º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.237.090/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.
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