Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.872
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTARQUIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.
INCONFORMISMO DAS RECORRENTES COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. COBRANÇA PELO USO
DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. OBRAS
INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA ANTT PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Recursos especiais interpostos pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS
INTEGRADAS DO SUL S. A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que manteve a sentença para considerar ilegítima a cobrança
de prestação pecuniária pela utilização de faixas de domínio de
rodovias federais para realização de obras de ampliação de sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela concessionária
de serviço público de saneamento básico.
2. Conforme o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos
pela autarquia, a preliminar de ilegitimidade passiva consubstancia
inovação recursal. Mesmo as matérias de ordem pública submetem-se ao
pressuposto especial de admissibilidade do prequestionamento, sob
pena de indevida supressão de instância. Diante disso, a tese de
ilegitimidade passiva não pode ser apreciada diretamente neste grau
de jurisdição extraordinário.
3. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento
não tem o condão de justificar o acolhimento dos embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Consoante a jurisprudência contemporânea do STF e do STJ, está
superado o entendimento de que concessionárias de rodovias podiam
cobrar pela utilização da faixa de domínio por outras
concessionárias privadas, desde que houvesse previsão expressa no
edital e/ou no contrato de concessão, além de autorização do poder
concedente para cobrança como fonte de receita acessória.
5. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, ao decidir o REsp
2.137.101/PR, em 07/8/2025, alinhou sua jurisprudência ao
entendimento hodierno do Supremo Tribunal Federal, para considerar
que a faixa de domínio de rodovias concedidas mantém sua natureza de
bem público de uso comum do povo e, por isso, é ilegítima a
cobrança de retribuição pecuniária quando a utilização destina-se à
prestação de serviços públicos essenciais.
6. "O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no
RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da
ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal
Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou
jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo,
ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece
afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a
exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de
domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de
concessionária responsável pela implementação de serviço também de
natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado
por sua essencialidade" (REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de
18/8/2025).
7. Recurso especial da ANTT parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido. Recurso especial da Concessionária desprovido.
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