Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.791
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AOS EXECUTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que rejeitou a tese de nulidade
processual por vício de representação, em razão da não suspensão do
processo após o óbito do autor, ocorrido antes da sentença, com
habilitação dos sucessores apenas na fase de cumprimento de
sentença.
2. O acórdão recorrido considerou o defeito de representação como
vício sanável, destacando que eventual nulidade somente poderia ser
suscitada pela parte prejudicada (herdeiros) ou pelos adversários
mediante demonstração de prejuízo, inexistente no caso.
3. O recorrente alegou violação ao art. 682, II, do Código Civil,
sustentando que os atos processuais praticados após o óbito do autor
seriam absolutamente nulos, tornando inexigível o título e
inválidos os atos subsequentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
suspensão do processo após o óbito do autor, com habilitação tardia
dos sucessores, configura nulidade processual absoluta ou relativa,
e se houve prejuízo efetivo à parte adversária que justifique a
declaração de nulidade dos atos processuais.
III. Razões de decidir
5. O defeito de representação é considerado vício sanável, conforme
o art. 76 do Código de Processo Civil, sendo possível sua
regularização sem que isso implique nulidade do processo.
6. A nulidade processual por defeito de representação somente pode
ser suscitada pela parte prejudicada, ou pela parte adversária
mediante demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado
no caso.
7. A distinção entre ajuizamento de ação por pessoa já falecida e
falecimento no curso do processo é relevante, sendo que, no segundo
caso, o processo já está constituído e a regularização do polo
processual é suficiente para sanar eventual irregularidade.
8. A ausência de suspensão do processo após o óbito do autor,
conforme previsto no art. 313 do Código de Processo Civil, enseja
nulidade relativa, sendo os atos válidos na ausência de prejuízo aos
interessados.
9. A coisa julgada convalida eventuais nulidades existentes nos atos
processuais praticados na fase de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial desprovido.
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