Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.759
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INMETRO. IPEM/PE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO E DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO/ANULAÇÃO DA MULTA E DE REDUÇÃO DO VALOR. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao negar provimento à apelação, reconheceu a legalidade do processo administrativo e do auto de infração, a legitimidade da constituição do crédito, a proporcionalidade da multa diante de irregularidade que superou o limite de tolerância em mais de 400%, a validade da certidão de dívida ativa e a inexistência de excesso de execução.
3. É inviável, em recurso especial, revisar a legalidade, a proporcionalidade e a graduação de multa aplicada em processo administrativo do Inmetro/IPEM, com substituição da sanção ou redução de seu valor, quando tal providência exige reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ .
4. Agravo interno desprovido.
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