Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.558
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a reforma integral do
acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência,
ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto.
2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85,
§11, do CPC/2015, não se aplica em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento ou limitada a consectários da condenação.
3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a base de cálculo para
os honorários advocatícios deve ser fixada, prioritariamente, sobre
o valor da condenação.
4. No caso em análise, houve condenação da embargada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo
necessário consignar que o percentual fixado a título de verba
honorária é de 10% sobre o valor da condenação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que
o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o
valor da condenação.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.