Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.501
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A controvérsia apresentada foi enfrentada no sentido da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não se admite, no sistema brasileiro, controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei, como forma de controle preventivo de normas em curso de formação e, por isso, somente o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo legislativo incompatíveis com a lei ou com a Constituição da República.
III - Quanto a alegação de decisão surpresa, tal ponto foi levantado apenas nos segundos embargos de declaração, às fls. 392/393, não se questionando a negativa de prestação jurisdicional em relação à tese, limitando-se a apontar omissões referentes a outros aspectos, como objeto impossível do ato - alteração da estrutura tarifária em todo o Estado de Rondônia -, vício de iniciativa e desequilíbrio econômico-financeiro.
IV - O Tribunal de origem decidiu pela ilegitimidade ativa da então Embargante para impetrar mandado de segurança, sob o fundamento de que tão somente parlamentar poderia discutir a validade de lei em tese, vale dizer, no transcorrer de processo legislativo não encerrado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo impugnação a tal fundamento, com a consequente aplicação, por analogia, do entendimento da Súmula n. 283/STF.
V - Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno da Câmara Municipal -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
VI - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
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