Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.471
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, I E II, PAR. ÚNICO, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CONFIGURAÇÃO COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTIVO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. PRECEDENTES.
1. "Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a configurar a demanda como uma Ação Civil Pública (...) é insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ" (EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
2. "Para a propositura da ação coletiva representativa por associação atuante como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da República, faz-se necessária a apresentação de procuração específica ou autorização dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, de repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.404.482/GO, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 8/4/2025).
3. Agravo interno não provido.
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