Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.455
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE AGU E PFN. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PFN E DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE FIXOU A ATUAÇÃO DA AGU. PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consta nos autos que, "cerca de um ano após o prazo recursal ter expirado, a AGU atravessou petição ignorando aquela decisão proferida, e postulando: "a intimação da egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que o feito versa sobre matéria tributária - e a PRU/RJ, ora intimada, não possui atribuição para causas do gênero." (evento 58). O Juízo a quo indeferiu o pedido face à matéria já ter sido decidida em decisão anterior, já estabilizada por força da preclusão (evento 61)". 2. O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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