Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.454
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as
matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre
os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é
admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo
ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas
ou resoluções do extinto BNH.
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua
vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da
proteção ao ato jurídico perfeito.
4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual
expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos
deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas
monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim
de evitar anatocismo.
6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
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