Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.186.326

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que respeitados os limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória) já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de cumulação de honorários sob o fundamento de que os embargos à execução foram acolhidos, contrariou o entendimento firmado no Tema 587/STJ, que admite a fixação de honorários em ambas as ações, de forma relativamente autônoma, mesmo em casos de procedência dos embargos. 3. Por fim, quanto à alegação de preclusão, não há como prosperar. A matéria relativa à fixação de honorários advocatícios é de ordem pública e pode ser analisada em qualquer fase do processo, especialmente quando há recurso interposto para discutir a questão. Ademais, a decisão agravada não implica supressão de instância, mas apenas a aplicação do entendimento consolidado por esta Corte Superior, cabendo ao Tribunal de origem proceder ao arbitramento dos honorários de acordo com os parâmetros estabelecidos. 4. Agravo interno não provido.

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