Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.326
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que respeitados os limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória) já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações.
2. O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de cumulação de honorários sob o fundamento de que os embargos à execução foram acolhidos, contrariou o entendimento firmado no Tema 587/STJ, que admite a fixação de honorários em ambas as ações, de forma relativamente autônoma, mesmo em casos de procedência dos embargos.
3. Por fim, quanto à alegação de preclusão, não há como prosperar. A matéria relativa à fixação de honorários advocatícios é de ordem pública e pode ser analisada em qualquer fase do processo, especialmente quando há recurso interposto para discutir a questão.
Ademais, a decisão agravada não implica supressão de instância, mas apenas a aplicação do entendimento consolidado por esta Corte Superior, cabendo ao Tribunal de origem proceder ao arbitramento dos honorários de acordo com os parâmetros estabelecidos.
4. Agravo interno não provido.
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