Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.258
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMPS. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL FUNDAMENTADA E DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 74, §§ 7º E 9º, DA LEI 9.430/1996. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A não homologação ou indeferimento de compensação tributária exige decisão formal fundamentada e intimação específica do contribuinte para apresentar manifestação de inconformidade (inteligência do art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei 9.430/1996). A mera expedição de carta de cobrança com menção genérica à possibilidade de comparecimento do interessado ao órgão emitente não atende a essas exigências legais.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.