Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.212
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Os embargantes alegaram omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento da tese de confissão da parte autora quanto à ausência de pagamento integral do preço, bem como da alegação de simulação do negócio jurídico. 3. A parte embargada foi instada a manifestar-se, mas permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, ao não enfrentar as teses de confissão da parte autora quanto à ausência de pagamento integral do preço e de simulação do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de art. 1.022 Processo Civil. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A análise da controvérsia foi realizada com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no do Código de Processo art. 1.022 Civil.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.