Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.186.212

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Os embargantes alegaram omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento da tese de confissão da parte autora quanto à ausência de pagamento integral do preço, bem como da alegação de simulação do negócio jurídico. 3. A parte embargada foi instada a manifestar-se, mas permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, ao não enfrentar as teses de confissão da parte autora quanto à ausência de pagamento integral do preço e de simulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de art. 1.022 Processo Civil. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A análise da controvérsia foi realizada com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no do Código de Processo art. 1.022 Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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