Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.176
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, embargos à execução opostos pelo INSS sustentando que os cálculos apresentados pela embargada, não observa a sentença transitada em julgado, pois no seu cálculo não aplicou a Resolução n. 134/2010 do CJF nos critérios de correção monetária, bem como calculou equivocadamente a renda mensal inicial do benefício, além de não ter aplicado a Lei n. 11.960/2009, julgados parcialmente procedentes.
2. O Tribunal Federal negou provimento ao apelo da parte Exequente, julgado mantido em sede de embargos declaratórios. Em juízo negativo de retratação, o acórdão ora impugnado foi mantido, em relação aos consectários. Novos embargos opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente o recurso e deu-lhe provimento para aplicar o IPCA-E como índice de correção a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.
4. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, bem como a aplicação do Decreto n. 611/92 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 359 do STF.
5. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
6. Agravo interno não provido.
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