Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.186.116

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 08.04.2024, DJe 11.04.2024). 2. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois os segundos embargos de declaração da parte agravante não foram conhecidos na origem, razão pela qual não se interrompeu a fluência do prazo para a interposição do recurso especial dirigido a esta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido.

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