Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.977
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOB A SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE DISCUTIR O ALCANCE DO ART. 195, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB A ÓTICA DO TEMA Nº 756, STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA APLICAÇÃO, DO ALCANCE OU DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Todas as argumentações da contribuinte se direcionam para o questionamento do alcance da tese fixada no Tema nº 756, STF, ou seja, se direcionam para a tentativa de levar este STJ a verificar, no caso concreto, o efetivo cumprimento do princípio da não-cumulatividade a partir de um viés constitucional, com enfoque no alcance do art. 195, §12, CRFB (ainda que por via oblíqua, como no caso do argumento de suposta negativa de prestação jurisdicional). Todavia, para este Sodalício, "é inviável, pela via do recurso especial, a revisão da aplicação, do alcance ou da modulação dos efeitos de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal [...] por se tratar de matéria constitucional. Eventual inconformismo deve ser veiculado pela via própria perante o STF" (AREsp n. 3.148.921/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026).
2. Recurso especial não conhecido.
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