Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.973
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação não compete a esta Corte Superior, mas ao Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, somada à deficiência na fundamentação apresentada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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