Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.964
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos
dispositivos federais indicados, deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula 7/STJ
quanto ao reexame de fatos e provas. A Agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o
conhecimento e provimento do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não
debateu os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil, o art. 5º, § 4º,
da Lei nº 8.906/1994 e a tese invocada em precedente apontado como
paradigma; embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento foram rejeitados sem pronunciamento específico; a
alegada divergência não foi comprovada por cotejo analítico, nem por
juntada de cópia/certidão e repositório oficial do acórdão
paradigma. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial; a
parte agravada foi intimada e não se manifestou; mantidos os
honorários tal como fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há
prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais
indicados e da tese jurídica invocada, a autorizar o conhecimento do
recurso especial; (ii) houve adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ, com cotejo analítico e
comprovação do acórdão paradigma; (iii) o agravo interno contém
impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) a
controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos e provas,
afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistiu prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos federais indicados, pois o acórdão recorrido não
enfrentou as teses jurídicas sobre os arts. 682, 421 e 653 do Código
Civil e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; os embargos
declaratórios não reconheceram erro, omissão, contradição ou
obscuridade, não incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. 5. A
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não atendeu
aos requisitos legais, ausente o cotejo analítico, a comprovação do
acórdão paradigma por cópia/certidão e indicação de repositório
oficial, além da inadequação de dissídio apoiado em fatos, hipótese
também alcançada pela Súmula 7/STJ. 6. O exame das razões recursais
revela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no
acórdão. 7. O agravo interno não impugnou de modo específico e
suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em
desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, o
óbice da Súmula 283/STF e a orientação da Súmula 182/STJ quanto à
necessidade de ataque completo aos fundamentos. 8. É legítima a
decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III e IV, do
CPC e da Súmula 568/STJ, quando há jurisprudência consolidada sobre
os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
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