Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.963
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 130/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente.
2. A conclusão quanto à comprovação dos danos materiais e à responsabilidade da fornecedora decorre da análise do conjunto probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial.
3. A pretensão de rediscutir a suficiência dos elementos probatórios e a distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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