Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.911
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA. PARTE ILEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade da agravada, assentando que a empresa de turismo também deve responder pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, em razão do cancelamento do voo.
3. O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para concluir que a ora agravada - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravantes.
4. Agravo interno desprovido.
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