Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.185.911

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA. PARTE ILEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade da agravada, assentando que a empresa de turismo também deve responder pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, em razão do cancelamento do voo. 3. O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para concluir que a ora agravada - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravantes. 4. Agravo interno desprovido.

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