Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.850
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento em cumprimento de sentença que manteve decisão
determinando a penhora de imóvel, afastando a alegação de
impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de dívida
decorrente de contrato de compra e venda do próprio bem imóvel, com
base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do
CPC.
2. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº
10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015, ao art. 6º da
Constituição Federal e ao art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990,
afirmando ser indevida a penhora, pois o bem teria sido
integralmente pago, restando apenas acréscimos de parcelas quitadas
sem a devida atualização.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts.
3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº
13.146/2015 e ao art. 6º da Constituição Federal, diante da ausência
de prequestionamento e da competência do Supremo Tribunal Federal
para exame de matéria constitucional; e (ii) saber se, à luz do art.
3º, III, da Lei nº 8.009/1990, a penhora do imóvel poderia ser
afastada com fundamento na alegada quitação integral do preço,
hipótese que demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais
em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os dispositivos das Leis nº 10.741/2003 e nº 13.146/2015
indicados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de
origem nem foram suscitados em embargos de declaração, o que impede
o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, por ausência de
prequestionamento, incidindo7 os óbices das Súmulas nº 282/STF e
356/STF.
5. A alegada negativa de vigência ao art. 6º da Constituição Federal
não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, da Constituição Federal.
6. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido da legalidade
da penhora com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art.
833, § 1º, do CPC, por se tratar de execução movida pelo titular de
crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do próprio
imóvel objeto da constrição, hipótese de exceção à
impenhorabilidade do bem de família.
7. A pretensão dos recorrentes de ver reconhecido que o imóvel
estaria integralmente pago, remanescendo apenas acréscimos relativos
a parcelas quitadas sem atualização, demanda reexame do conjunto
fático-probatório e do conteúdo contratual, providência vedada em
recurso especial, à luz das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
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