Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.841
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. BAIXA INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. No caso, dado o enfrentamento das teses tanto em decisão monocrática, como no agravo regimental e nos posteriores embargos aclaratórios, fica nítido o intuito protelatório do presente recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata para início de cumprimento da pena.
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