Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.831
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REFCORRIDO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO.
INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem: ação rescisória proposta pelo Estado de
Mato Grosso do Sul em que objetiva a procedência do pedido
rescisório com fundamento no art. 966, inciso V, diante de alegado
erro do juízo na aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser
desconstituída a decisão rescindenda por violação manifesta à norma
jurídica, tendo ofendido diretamente a interpretação dada a lei pelo
STF em controle difuso de constitucionalidade Tema n. 1126 (art.
535, § 8º, do CPC).
2. O pleito foi julgado procedente para " ..
rescindir o trânsito em julgado da decisão rescindenda de fls.
1162/1175 proferida na Apelação/Remessa Necessária - n.
0810051-97.2018.8.12.0001, por incidência no inciso V, do art. 966,
do CPC e, quanto ao juízo rescisório, para julgar improcedente o
pedido de equiparação salarial contida na petição inicial com
efeitos retroativos à Lei Estadual n. 4.834/2016 (efeitos ex tunc),
por aplicação da Súmula Vinculante n. 37, do STF e, pelos
fundamentos legais e constitucionais nela contida como razão de
decidir".
3. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem
acolheu o recurso, com efeitos infringentes, reconhecendo a
ocorrência da decadência.
4. Hipótese em que a parte recorrente
deixou de impugnar o fundamento de que não se trata de controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, e, portanto, o prazo
decadencial teve início do trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Considerando a
fundamentação exposta no acórdão recorrido, os argumentos utilizados
pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação dos arts.
535, §§ 5º e 8º do CPC - somente poderiam ter a sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se conhece de recurso especial
em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema
Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar
contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a
artigo de lei federal.
7. O Tribunal de origem, apesar da oposição
de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art.
968, § 1º do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
8. Recurso
especial não conhecido.
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