Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.820
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO INATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. É inadmissível rec urso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente considerando o conteúdo normativo do dispositivo tido por violado, atrai a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. É inviável, no âmbito do recurso especial, analisar direito local, conforme a Súmula 280 do STF, incidente por analogia.
5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, na espécie, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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