Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.752
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência com redução de 20% das mensalidades do curso de medicina e desprovimento do recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedidos de redução proporcional das mensalidades, expurgo de encargos moratórios, parcelamento do saldo, rematrícula com débitos e abstenção de negativação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e determinou redução de 20% nas mensalidades de março até o término do primeiro semestre de 2020, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por contradição relevante, caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto ao período acadêmico, à existência de internato e à reposição de atividades presenciais, fundamentos utilizados para justificar a revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apresentou contradição sobre o período acadêmico do aluno, a prática de internato e a reposição das atividades presenciais, pontos determinantes para a revisão do contrato de ensino
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão incorre em contradição sobre fatos essenciais — período acadêmico, internato e reposição de atividades — violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV e 1.022, II; CDC, art. 6, V; CC, arts. 317, 478, 479 e 480; LINDB, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.103.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Recurso especial n. 2.192.489/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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