Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.694
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 85, § 19, DO CPC/2015, 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL E 23 DA LEI N. 8.906/1994. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Embora a parte recorrente alegue violação de norma infraconstitucional, a Corte a quo decidiu a questão com base na legislação local (Lei Distrital n. 5.369/2014), de sorte que a revisão pretendida demanda, necessariamente, a interpretação do referido regramento, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 280/ do STF. Nesse sentido: AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; e REsp n. 2.167.037, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 17/09/2024.
3. Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
4. Agravo interno desprovido.
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