Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.568
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para apuração de datas essenciais e da inobservância da dialeticidade.
2. O acórdão embargado adotou a tese do Tema n. 1.051 e assentou a impossibilidade de valoração dos marcos fáticos ausentes no acórdão do TRF4, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto às datas do contrato de honorários, do pedido de recuperação judicial e da decretação da falência, bem como quanto aos arts. 22, 22-A e 23 do Estatuto da OAB, aos arts. 49, 67 e 76 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 85, § 14, do CPC; (ii) saber se há contradição entre reconhecer a relevância das datas e concluir pelo não conhecimento do especial por suposto reexame probatório; (iii) saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ por confundir reexame de provas com valoração de fatos incontroversos; (iv) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica; e (v) saber se o acórdão incorreu em fundamentação deficiente, com violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não se identifica omissão: o acórdão embargado enfrentou a ausência de registro das datas no acórdão do TRF4 e, por isso, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, expondo de modo explícito os motivos do não conhecimento do especial e a pertinência do Tema n. 1.051.
6. Inexiste contradição: a correlação entre a relevância das datas e a inviabilidade de examiná-las em recurso especial guarda coerência com a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não procede a tese de indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ: a definição da natureza do crédito pressupõe verificação fática das datas do fato gerador e do pedido de recuperação, ausentes no acórdão recorrido.
8. Não há vício quanto à dialeticidade: o acórdão embargado registrou a reiteração de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, atraindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
9. Não se verifica fundamentação deficiente: a decisão apontou os dispositivos e a jurisprudência aplicáveis, explicitando os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a inviabilidade de conhecer do especial por ausência de registro das datas essenciais, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2.
Não há contradição quando a conclusão pelo não conhecimento decorre da própria necessidade de apuração fática. 3. Não cabe alegação de indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ se a controvérsia exige verificação de marcos fáticos. 4. Não há afronta à dialeticidade quando constatada a mera repetição de argumentos, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. Inexiste fundamentação deficiente quando a decisão enfrenta os pontos controvertidos com indicação dos óbices aplicados."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 14, 489, § 1º, 932, III, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Estatuto da OAB, arts. 22, 22-A, 23; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 67, 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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