Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.185.491

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV E VI, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo, quanto ao mais, óbices sumulares e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera oposição de embargos de declaração, veiculando tese de recebimento da apelação intempestiva como recurso adesivo, sem indicação de conduta concreta, autoriza a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos cabíveis, por si só, não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça; exige-se indicação concreta de descumprimento dos deveres do art. 77, IV e VI, do CPC, o que não se verificou no acórdão recorrido. 4. Ausente demonstração específica de manobra ou abuso do direito de recorrer, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para, em reconsideração parcial da decisão monocrática, dar provimento ao recurso especial também quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC), para afastá-la.

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