Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.479
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO SÚMULA N. 211/STJ. DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.022 SÚMULA N. 284/STF. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS.
1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2164771/SP, 2185479/SP, 2205476/SP e 2205480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes.
2. Precedentes da Terceira Seção firmaram entendimento de que a incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram patrimônio de afetação, de modo que às SPEs patrimônio de afetação não há vedação de sua sem submissão à sistemática recuperacional, não autorizada, contudo, que possa usufruir da consolidação prevista prevista no -J da substancial art. 69 dadas as características dessas entidades de Lei n. 11.101/2005, incomunicabilidade de patrimônio. Exegese do relator REsp n. 1.975.067/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022. 3. A alegação de que a vedação da sistemática recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade empresarial a ser 'recuperada'." não comporta conhecimento, pois o acordão recorrido limitou-se a abordar a (im) possibilidade de SPE patrimônio de afetação se submeter ao regime de sem recuperação, sem qualquer debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A alegação de afronta ao do CPC não socorre os agravantes. art. 1.022 Primeiro, porque deficiente as razões do recurso especial no ponto, ante a constatação de que a alegação de infringência ao referido normativo ocorreu de forma genérica. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Segundo porque as razões dos embargos de declaração na origem sequer suscitaram a referida tese de ausência de atividade empresarial da SPE. Agravo interno improvido.
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