Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.185.475

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação nos embargos à execução, que foi provida para acolher os embargos e extinguir a execução por ausência de certeza subjetiva e ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, extinção da execução por ausência de certeza do título e, subsidiariamente, excesso de execução, além de efeito suspensivo. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado, com resolução do mérito nos termos do I, do CPC. art. 487, 4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher os embargos e extinguir a execução por ausência de certeza subjetiva e ilegitimidade passiva com base nos arts. 924, I, 485, IV e VI, do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando c/c honorários em 15%, afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do § 1º, , IV, do CPC por ausência de fundamentação suficiente; (iii) art. 489, caput saber se incidem os arts. 439 e 440 do CC sobre promessa de fato de terceiro e a consequente legitimidade passiva; e (iv) saber se devem ser reconhecidas a legitimidade passiva do recorrido e a exequibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade; os embargos de declaração foram apreciados adequadamente. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 439 e 440 do CC, porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão: inexistência de indicação da executada como devedora no título e inviabilidade de dilação probatória na via executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente quanto à inexistência de indicação do devedor no título e à inviabilidade de dilação probatória na execução". CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 778, , Dispositivos relevantes citados: caput 779, I, 924, I, 485, IV e VI, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 439 e 440; CF, III, art. 105, a . STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.850.084/SC STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, 15/9/2025; REsp n. 1.608.498/RS Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

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