Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.468
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de embargos de
terceiro, reconheceu a inversão do ônus da sucumbência em grau
recursal, mantendo, contudo, o valor fixo de honorários advocatícios
estipulado na sentença com base na equidade.
2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por omissão, sustentando
que o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade do
Tema 1076 do STJ e a readequação do critério de cálculo dos
honorários advocatícios.
3. O Tribunal de origem entendeu que a alteração do critério de
fixação dos honorários advocatícios não poderia ser analisada por
configurar "inovação recursal", uma vez que o apelo teria solicitado
apenas a inversão da responsabilidade pelo pagamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a inversão do
ônus da sucumbência em grau recursal, é obrigatória a readequação do
critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,
observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em
casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e
mensuráveis.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma fundamentada, ainda
que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade
é subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa ou
o proveito econômico são elevados e mensuráveis, conforme disposto
no art. 85, § 8º, do CPC e na tese firmada no Tema 1076 do STJ.
7. No caso concreto, o valor da causa, de R$ 190.000,00, é líquido e
certo, não sendo irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação
do critério de equidade e impõe a observância dos percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
8. A manutenção dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00,
correspondente a pouco mais de 1% do valor da causa, viola o art.
85, § 2º, do CPC e desrespeita o precedente vinculante do Tema 1076
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão
recorrido, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
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