Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.185.456

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que afastou a ocorrência da prescrição, porquanto não teria sido demonstrada qualquer inércia processual ou negligência por parte do agravado aptas a deflagrar o cômputo da prescrição. Assim, considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que operou-se a prescrição, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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