Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.330
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 183, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO FIXADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A contagem em dobro dos prazos processuais para a Fazenda Pública, prevista no Artigo 183 do Código de Processo Civil, é inaplicável quando o juízo fixa, de maneira expressa e individualizada, prazo determinado para o ente público cumprir ato ou diligência processual, por se tratar, na essência, de prazo próprio judicialmente estabelecido, já consideradas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
2. Recurso Especial desprovido.
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