Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.185.278

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - Conforme consignado na decisão embargada, a Corte a qua, afastou a ocorrência de prescrição porquanto os sucessivos atrasos da ora embargante em prestar as contas atrasou o início do prazo prescricional, tendo em vista que o processo se encontrava em fase de instrução, além de a Administração Pública não ter se mantido inerte durante a tramitação. III - Alterar tais conclusões demandaria demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ). IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados.

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