Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.278
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - Conforme consignado na decisão embargada, a Corte a qua, afastou a ocorrência de prescrição porquanto os sucessivos atrasos da ora embargante em prestar as contas atrasou o início do prazo prescricional, tendo em vista que o processo se encontrava em fase de instrução, além de a Administração Pública não ter se mantido inerte durante a tramitação.
III - Alterar tais conclusões demandaria demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ).
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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