Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.185.204

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA N. 988/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O indeferimento de complementação probatória e de nova perícia não se enquadra no art. 1.015, XI, do CPC e, à luz do Tema n. 988/STJ, somente admite recorribilidade imediata quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito não evidenciado no caso, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.

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