Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.176
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito civil. Recurso especial. Seguro de responsabilidade civil
facultativa. Pensionamento por morte. Cumulação de coberturas.
Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de
"Danos Materiais" e "Danos Corporais" em contrato de seguro de
responsabilidade civil facultativa para satisfazer verba de
pensionamento por morte.
2. A recorrente sustenta que o pensionamento por morte decorre
exclusivamente de lesão física e deve ser alocado apenas na
cobertura de "Danos Corporais", alegando violação aos arts. 757 e
760 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" em
contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa para
satisfazer a verba de pensionamento por morte, considerando os
limites individuais de cada cobertura e os princípios da
especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da
seguradora.
III. Razões de decidir
4. O pensionamento mensal por morte, decorrente de ato ilícito,
configura dano material, pois visa recompor o patrimônio familiar
pela perda do provedor, sendo classificado como lucros cessantes.
5. A classificação do pensionamento como dano material implica que
seu ressarcimento deve se restringir ao limite máximo da cobertura
de "Danos Materiais", conforme previsto na apólice, vedada a
complementação por outras garantias.
6. A cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos
Corporais" desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro,
expandindo a responsabilidade da seguradora além do risco
predeterminado e do prêmio recebido, em violação aos arts. 757 e 760
do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
afastar a possibilidade de cumulação ou complementação da verba de
pensionamento por morte pelas coberturas de "Danos Corporais",
devendo o pagamento se restringir ao limite máximo previsto na
apólice para "RCF - Danos Materiais".
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