Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.151
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONTAMINAÇÃO EM PROPRIEDADE VIZINHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais lucros c/c cessantes. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais lucros cessantes fundada em suposta contaminação de solo e lavouras por c/c deriva de pulverização em propriedade vizinha. A parte autora pleiteou R$ 381.434,93 por danos materiais e lucros cessantes e R$ 30.000,00 por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de laudos periciais, depoimentos e auto de infração ambiental, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de apreciar todas as questões suscitadas em apelação e nos embargos de declaração, em violação do § 1º, do CPC; (iii) saber se art. 1.013, houve erro de valoração das provas, em violação do do CPC; e (iv) saber art. 371 se é possível a revaloração da prova, sem reexame, para reconhecer o nexo causal, com dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, os elementos probatórios relevantes, inclusive laudo oficial inconclusivo por ausência de análises laboratoriais e laudo particular incapaz de demonstrar conduta ilícita, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o reconhecimento de nexo causal e de responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório (perícias, depoimentos, condições geográficas e climáticas), vedado em recurso especial, o que afasta a alegada violação do do CPC. art. 371
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial: ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para aferição de nexo causal e responsabilidade civil, o que afasta a violação do do CPC. 3. art. 371 Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em 26/6/2023.
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