Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.100
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PARA ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que indeferiu o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução, com pedido de arresto executivo eletrônico pela não localização dos executados.
3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, condicionando o arresto à tentativa prévia de citação mediante obtenção de endereços em órgãos públicos, por inexistirem elementos de ocultação ou dilapidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 6º, 8º, 830 e 854 do Código de Processo Civil, é admissível o arresto executivo eletrônico quando frustrada a localização do devedor, prescindindo-se do exaurimento das tentativas de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se exige o exaurimento das tentativas de citação para o arresto executivo, admitindo-se a medida quando frustrada a localização do devedor, conforme a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Frustrada a localização do devedor, admite-se o arresto executivo, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º , 830 e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.040/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
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