Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.069
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO (ART. 31 DA LEI 9.656/1998).
PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES DA EX-EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE DA
ESTIPULANTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ
é consolidada no sentido de que a empresa estipulante atua como mera
mandatária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo
ou intervir em demandas de manutenção de inativos (arts. 30 e 31 da
Lei 9.656/1998), o que afasta o interesse jurídico para a
assistência. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.
2.
Ausência de prequestionamento quanto ao art. 506 do CPC, uma vez que
a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O acolhimento da tese de
ausência de interesse processual do recorrido demandaria o reexame
do acervo fático-probatório (existência de inatividade da empresa
constituída), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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