Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.855
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 19, CAPUT, LEI Nº 7.492/1986). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No que se refere ao suposto crime impossível (art. 17, CP) os meios empregados pela prática da fraude que se mostraram eficazes, com a consumação do delito. Inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Manutenção da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, que se rege pela natureza da instituição financeira (oficial ou credenciada), e não pela origem dos recursos.
Precedentes.
3. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme art. 65, III, d, CP e Súmula n. 231/STJ). Entendimento consolidado desta Corte, ratificado pela Terceira Seção, em consonância com o Tema n. 158 de Repercussão Geral do STF.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Manutenção do quantum de prestação pecuniária fixado (arts. 43, I, e 45, § 1º, CP). Observância das particularidades do caso e situação econômica do réu. Inviabilidade de revisão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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