Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.855
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA
ANÁLISE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário defensivo, com postulação
de remessa dos autos à origem para oferecimento de Acordo de Não
Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo
Penal.
2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau intimou o Ministério
Público Federal a se manifestar sobre o cabimento do Acordo de Não
Persecução Penal. O órgão ministerial recusou, de forma expressa e
motivada, o oferecimento do acordo por insuficiência da medida para
reprovação e prevenção do crime, diante da maior reprovabilidade da
conduta e do prejuízo causado. O juízo consignou a possibilidade de
controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, não acionado
pela defesa.
3. Providência interna. A Vice-Presidência encaminhou os autos à
Relatoria para adoção das medidas cabíveis quanto ao pleito
defensivo de ANPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade apta a ensejar embargos de
declaração quanto ao pleito de remessa para análise de Acordo de Não
Persecução Penal.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprir omissão (CPP, art. 619). Inexistência, no
caso, de qualquer desses vícios no decisum.
6. O entendimento do STF sobre a possibilidade de Acordo de Não
Persecução Penal em processos anteriores à Lei nº 13.964/2019
condiciona-se à situação em que o acordo ainda não foi oferecido ou
não houve motivação para o não oferecimento. No feito, a etapa de
verificação de cabimento foi exaurida com recusa ministerial
expressa e motivada, afastando a aplicação da tese para nova remessa
ante a evidente preclusão consumativa.
7. Inexistindo omissão a ser sanada e estando esgotada a análise
ministerial sobre o ANPP, rejeitam-se os embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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