Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.846
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, inclusive a existência de prequestionamento e a possibilidade de reexame das questões suscitadas. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial (arts. 163, 164, 166, 167 e 50, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, e arts. 9º, 10, 54 e 284 do Código de Processo Civil), a afastar o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a análise da alegada comprovação do exercício regular da atividade por mais de dois anos (Lei n.º 11.101/2005, arts. 161 c/c 48) demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 163, 164, 166, 167 e 50, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, bem como dos arts. 9º, 10, 54 e 284 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A aferição do requisito temporal de exercício regular da atividade por mais de dois anos, previsto nos arts. 161 c/c 48 da Lei n.º 11.101/2005, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo.
5. .Agravo interno desprovido.
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