Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.821
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança indenização por danos morais, c/c relativa a seguro habitacional obrigatório por danos físicos ao imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento do seguro contratado e fixando juros e honorários, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo cláusula expressa de exclusão de cobertura para vícios construtivos e fixando honorários sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 6º, IV e V, e 47 da impõem interpretação pró-consumidor das cláusulas do seguro Lei n. 8.078/1990 habitacional obrigatório, afastando a negativa de cobertura para vícios construtivos; (ii) saber se a cláusula que exclui cobertura de vícios de construção em seguro habitacional obrigatório é abusiva à luz do da art. 51 Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial quanto à cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reinterpretação das cláusulas contratuais da apólice — que excluem vícios de construção — e reexame do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial que qualificou os danos como vícios construtivos.
7. Quanto ao dissídio, não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC, e do § 1º, do RISTJ; art. 1.029, art. 255, ademais, a inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o Tese de julgamento: reconhecimento de cobertura securitária em seguro habitacional obrigatório pressupõe reinterpretação de cláusulas de exclusão e reexame do laudo pericial. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC, e do § 1º, do RISTJ, e a inadmissão do especial pela alínea a por art. 255, óbices sumulares prejudicam o exame da divergência jurisprudencial.” CF, III, e ; CDC, arts. 6º, IV e V, 47 e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 51; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Agravo em Recurso Jurisprudência relevante citada: Especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.
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