Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.701
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade
passiva da executada, por considerar a operação como de fomento
mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em
contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos
na origem, mas rejeitados, com imposição de multa.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade
da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente
pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas
Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte.
3. "A atividade
de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. .
Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não
há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao
contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a
regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do
devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e
instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei
4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP,
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
4. "Portanto, o FIDC, de modo
diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring,
opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante
a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de
caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores
mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a
legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode
adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o
endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a
cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do
CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece
que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao
cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
de 3/9/2019).
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração
sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso,
em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e
prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ.
6. Recurso
especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o
entendimento do STJ.
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