Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.635
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619 DO CPP).
PRESCRIÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, IV, DO CP). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO
RISTJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo o acórdão de origem quanto à inexistência de omissão e à
fixação do marco interruptivo da prescrição na sentença condenatória
recorrível, e não conhecendo do dissídio jurisprudencial por
deficiência técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, à
luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se a decisão integrativa em
embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição,
nos termos do art. 117, IV, do CP; e (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado tecnicamente, conforme o art. 1.029,
§ 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrentou expressamente a tese central e os embargos de
declaração não apontaram vício integrável, em conformidade com o
art. 619 do CPP.
4. A correção de erro material por embargos de declaração possui
natureza integrativa e não desloca, por si, o marco interruptivo
previsto no art. 117, IV, do CP, nem suprime o marco anterior da
sentença condenatória recorrível.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;
elementos apresentados no agravo não suprem vício existente no
recurso especial.
6. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada aos parâmetros
normativos aplicáveis e por ausência de fundamentos novos aptos a
infirmar suas conclusões.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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